Nos tempos conturbados que correm e na manifesta privação do mais elementar direito cívico e constitucional, a Liberdade, é urgente e imperioso recordar o famoso decreto da ditadura que coarctava o direito à livre associação e que iniciou o período negro da perseguição e da clandestinidade.
Bem hajam todos que bravamente lutaram pela reconquista da Liberdade!
Artigo 1.°
As associações e institutos que exercerem a sua actividade em território português, são obrigados a fornecer aos governadores civis dos distritos em que tenham sede, secções ou delegações, cópia dos seus estatutos e regulamentos, relação dos seus sócios com indicação dos cargos sociais e pessoas que os desempenhem, e a dar quaisquer outras informações complementares acerca da respectiva organização e actividade, sempre que, por motivo de ordem ou de segurança pública, lhes sejam requisitadas por aqueles magistrados.
§ 1.º — As pessoas que exerçam funções de direcção ou representação nas associações ou institutos, referidos neste artigo, são obrigadas a fazer a comunicação, dentro do prazo de cinco dias a contar da data em que tenha sido notificada a requisição.
§ 2.º— Os infractores do preceito estabelecido no § 1.º serão punidos com a pena de prisão correccional nunca inferior a três meses, multa não inferior a 3000$ e suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos.
§ 3.º — Se intencionalmente forem prestadas informações falsas ou incompletas, a pena será de prisão correccional não inferior a um ano, perda de funções públicas, se as exercer, de pensão de aposentação ou reforma, se a tiver, multa não inferior a 6000$ e incapacidade para exercer funções publicas pelo período de cinco anos.
As associações e institutos que exercerem a sua actividade em território português, são obrigados a fornecer aos governadores civis dos distritos em que tenham sede, secções ou delegações, cópia dos seus estatutos e regulamentos, relação dos seus sócios com indicação dos cargos sociais e pessoas que os desempenhem, e a dar quaisquer outras informações complementares acerca da respectiva organização e actividade, sempre que, por motivo de ordem ou de segurança pública, lhes sejam requisitadas por aqueles magistrados.
§ 1.º — As pessoas que exerçam funções de direcção ou representação nas associações ou institutos, referidos neste artigo, são obrigadas a fazer a comunicação, dentro do prazo de cinco dias a contar da data em que tenha sido notificada a requisição.
§ 2.º— Os infractores do preceito estabelecido no § 1.º serão punidos com a pena de prisão correccional nunca inferior a três meses, multa não inferior a 3000$ e suspensão dos seus direitos políticos por cinco anos.
§ 3.º — Se intencionalmente forem prestadas informações falsas ou incompletas, a pena será de prisão correccional não inferior a um ano, perda de funções públicas, se as exercer, de pensão de aposentação ou reforma, se a tiver, multa não inferior a 6000$ e incapacidade para exercer funções publicas pelo período de cinco anos.
Artigo 2.º
São considerados secretos, devendo ser dissolvidos pelo ministro do Interior:
a) As associações e institutos que exerçam a sua actividade, no todo ou em parte, por modo clandestino ou secreto;
b) Aquelas cujos sócios se imponham por qualquer forma a obrigação de ocultar à autoridade pública, total ou parcialmente, as manifestações da sua actividade social;
c) Aquelas cujos directores, ou representantes, depois de solicitados, nos termos do artigo 1.º ocultarem à autoridade pública os seus estatutos e regulamentos, a relação dos seus sócios, com a indicação dos diferentes cargos e das pessoas que os exercem, o objecto das suas reuniões e a sua organização interna, ou prestarem intencionalmente informações falsas ou incompletas sobre tais assuntos.
§ 1 ° — As pessoas que, mediante remuneração ou sem ela, exerçam funções de direcção, administração ou consulta, das associações ou institutos a que se refere este artigo, serão punidas com prisão correccional nunca inferior a um ano, perda de funções públicas, se as exercerem, de pensão de aposentação ou reforma, se a tiverem, multa não inferior a 6000$ e suspensão dos direitos políticos por cinco anos.
§ 2.º — Os simples associados destas associações e institutos serão punidos com prisão correccional nunca inferior a seis meses, perda das funções publicas, se as exercerem, pensão de aposentação ou reforma, se a tiverem, multa não inferior a 2000$ e suspensão dos direitos políticos por cinco anos, salvo se provarem que desconheciam o carácter secreto da associação ou instituto.
§ 3.° — Os reincidentes nas infracções previstas nos §§ 1.º e 2.° incorrerão nas penas previstas nestes parágrafos e serão expulsos do território da República sem limitação de tempo ou por tempo certo, ou entregues ao Governo, conforme ao juiz parecer mais adequado à situação do infractor.
Artigo 3.º
Nenhuma pessoa pode ser provida em lugar público, civil ou militar, do Estado, ou dos corpos e corporações administrativas, sem ter apresentado documento autenticado, ou termo lavrado perante o chefe do respectivo serviço, com a declaração, sob compromisso de honra, de que não pertence, nem jamais pertencerá a qualquer das associações e institutos previstos no artigo 2.°
§ 1.º — Os funcionários e contratados do Estado e dos corpos e corporações administrativos são obrigados, sob pena de demissão ou de cessação do contrato, a declarar, dentro do prazo de trinta dias a contar da publicação desta lei, sob compromisso de honra, e por escrito, que não pertencem, nem jamais pertencerão, a qualquer das associações ou institutos previstos no artigo 2.°
§ 2.° — A falta da declaração a que se refere o § 1.º é considerada e punida como abandono do lugar, nos termos do artigo 36.° do regulamento de 22 de Fevereiro de 1913.
§ 3.º — As declarações a que se refere o presente artigo e seu § 1.º serão incorporadas no processo de admissão do respectivo funcionário; e, no caso de extravio, serão substituídas por outras nos mesmos termos, e datadas, a primeira, de um dos cinco dias anteriores ao diploma ou acto de nomeação e a segunda de um dos dias do prazo fixado no referido § 1.º
§ 4.° — No caso de falsidade das declarações a que se refere este artigo e seu § 1.°, aplicar-se-á ao declarante, em processo disciplinar, a demissão, e, em processo penal, a pena cominada no artigo 238.° do Código Penal.
Artigo 4.º
Os bens das associações e institutos dissolvidos, nos termos do artigo 2.°, serão arrolados e vendidos em praça e o seu produto reverterá para a assistência pública.
Artigo 5.º
O Ministro das Colónias aplicará às províncias ultramarinas, nos termos preceituados no artigo 28.° do Acto Colonial, a doutrina desta lei.
Publique-se e cumpra-se como nela se contém.
Paços do Governo da República, 21 de Maio de 1935. — ANTÓNIO ÓSCAR DE FRAGOSO CARMONA — António de Oliveira Salazar — Manuel Rodrigues Júnior.
Diário do Governo n.º 115, 1.ª série, de 21 de Maio de 1935.
Revogada pelo Decreto-Lei n.º 594/74, de 7 de Novembro de 1974 (artigo 18.º).
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